PARTE ESPECIALTÍTULO I - DO FAVORECIMENTO AO INIMIGOCAPÍTULO XIII

Evasão de prisioneiro

Código Penal Militar · Art. 395

Art. 395. Evadir-se prisioneiro de guerra e voltar a tomar armas contra o Brasil ou Estado aliado:

Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.

Parágrafo único. Na aplicação dêste artigo, serão considerados os tratados e as convenções internacionais, aceitos pelo Brasil relativamente ao tratamento dos prisioneiros de guerra.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-10-21;1001!art395

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