PARTE ESPECIALTÍTULO I - DO FAVORECIMENTO AO INIMIGOCAPÍTULO XII - DA DESERÇÃO E DA FALTA DE APRESENTAÇÃO

Deserção

Código Penal Militar · Art. 391

Art. 391. Praticar crime de deserção definido no Capítulo II, do Título III, do Livro I, da Parte Especial:

Pena - a cominada ao mesmo crime, com aumento da metade, se o fato não constitui crime mais grave.

Parágrafo único. Os prazos para a consumação do crime são reduzidos de metade.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-10-21;1001!art391

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