PARTE ESPECIALTÍTULO I - DO FAVORECIMENTO AO INIMIGOCAPÍTULO VII

Entrega ou abandono culposo

Código Penal Militar · Art. 376

Art. 376. Dar causa, por culpa, ao abandono ou à entrega ao inimigo de posição, navio, aeronave, engenho de guerra, provisões, ou qualquer outro elemento de ação militar:

Pena - reclusão, de dez a trinta anos.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-10-21;1001!art376

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