PARTE ESPECIALTÍTULO I - DO FAVORECIMENTO AO INIMIGOCAPÍTULO II - DA TRAIÇÃO IMPRÓPRIA

Traição imprópria

Código Penal Militar · Art. 362

Art. 362. Praticar o estrangeiro os crimes previstos nos arts. 356, ns. I, primeira parte, II, III e IV, 357 a 361:

Pena - morte, grau máximo; reclusão, de dez anos, grau mínimo .

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-10-21;1001!art362

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