PARTE ESPECIALTÍTULO VIII - DOS CRIMES CONTRA A

Desobediência a decisão judicial

Código Penal Militar · Art. 349

Art. 349. Deixar, sem justa causa, de cumprir decisão da Justiça Militar, ou retardar ou fraudar o seu cumprimento:

Pena - detenção, de três meses a um ano.

§ 1º No caso de transgressão dos arts. 116, 117 e 118, a pena será cumprida sem prejuízo da execução da medida de segurança.

§ 2º Nos casos do art. 118 e seus

§§ 1º e 2º, a pena pela desobediência é aplicada ao representante, ou representantes legais, do estabelecimento, sociedade ou associação.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-10-21;1001!art349

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