PARTE ESPECIALTÍTULO VIII - DOS CRIMES CONTRA A

Coação

Código Penal Militar · Art. 342

Art. 342. Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interêsse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona, ou é chamada a intervir em inquérito policial, processo administrativo ou judicial militar:

Pena - reclusão, até quatro anos, além da pena correspondente à violência.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-10-21;1001!art342

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