PARTE ESPECIALTÍTULO VII - DOS CRIMES CONTRA ACAPÍTULO VII - DOS CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A

Tráfico de influência

Código Penal Militar · Art. 336

Redação atual dada pela Lei 14.688/2023.

Histórico de alterações
2023alterado · Lei 14.688/2023

Art. 336.

Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por militar ou por servidor público de local sujeito à administração militar no exercício da função:

(Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.

(Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023) Aumento de pena

Parágrafo único. A pena é aumentada de metade se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao militar ou ao servidor público.

(Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-10-21;1001!art336

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