PARTE ESPECIALTÍTULO VII - DOS CRIMES CONTRA ACAPÍTULO V - DA FALSIDADE

Falsa identidade

Código Penal Militar · Art. 318

Art. 318. Atribuir-se, ou a terceiro, perante a administração militar, falsa identidade, para obter vantagem em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:

Pena - detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-10-21;1001!art318

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