PARTE ESPECIALTÍTULO VII - DOS CRIMES CONTRA ACAPÍTULO V - DA FALSIDADE

Falsidade ideológica

Código Penal Militar · Art. 312

Art. 312. Omitir, em documento público ou particular, declaração que dêle devia constar, ou nêle inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sôbre fato jurìdicamente relevante, desde que o fato atente contra a administração ou o serviço militar:

Pena - reclusão, até cinco anos, se o documento é público; reclusão, até três anos, se o documento é particular.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-10-21;1001!art312

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