PARTE ESPECIALTÍTULO VII - DOS CRIMES CONTRA ACAPÍTULO I - DO DESACATO E DA DESOBEDIÊNCIA

Ingresso clandestino

Código Penal Militar · Art. 302

Art. 302. Penetrar em fortaleza, quartel, estabelecimento militar, navio, aeronave, hangar ou em outro lugar sujeito à administração militar, por onde seja defeso ou não haja passagem regular, ou iludindo a vigilância da sentinela ou de vigia:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos, se o fato não constitui crime mais grave.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-10-21;1001!art302

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