PARTE ESPECIALTÍTULO VII - DOS CRIMES CONTRA ACAPÍTULO I - DO DESACATO E DA DESOBEDIÊNCIA

Desacato a superior

Código Penal Militar · Art. 298

114 acórdãos e 30 decisões monocráticas de TJMA, TJDFT e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 11/09/2026.

Art. 298. Desacatar superior, ofendendo-lhe a dignidade ou o decôro, ou procurando deprimir-lhe a autoridade:

Pena - reclusão, até quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave.

Agravação de pena

Parágrafo único. A pena é agravada, se o superior é oficial general ou comandante da unidade a que pertence o agente.

1 figura típica neste artigo
114 acórdãos de TJMA, TJPI e outros tribunais citam este artigo16 TJMA · 14 TJPI · 12 TJPB · 11 TJMT · 9 TJBA · 7 TJRR · 6 TJRJ · 5 TJCE · 5 TJSC · 5 TJMS · 5 TJAM · 4 TJDFT · 4 TJPA · 3 STJ · 2 TJRO · 1 STF · 1 TJPE · 1 TJAL · 1 TJSE · 1 TRF2 · 1 TRF5
Ver todos os 114 acórdãos
30 decisões monocráticas de TJDFT, TJMA e outros tribunais citam este artigo11 TJDFT · 11 TJMA · 3 TJBA · 1 STJ · 1 STF · 1 TJCE · 1 TJPR · 1 TJPB
Ver todas as 30 decisões monocráticas
Outros artigos do mesmo título: TÍTULO VII - DOS CRIMES CONTRA A
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-10-21;1001!art298

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita