PARTE ESPECIALTÍTULO V - DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIOCAPÍTULO I - DO FURTO

Furto simples

Código Penal Militar · Art. 240

Redação atual dada pela Lei 14.688/2023. 79 acórdãos e 44 decisões monocráticas de STF, TJRJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 22/10/2026.

Histórico de alterações
2023alterado · Lei 14.688/2023

Art. 240. Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

Pena - reclusão, até seis anos.

Furto atenuado

§ 1º Se o agente é primário e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou considerar a infração como disciplinar.

Entende-se pequeno o valor que não exceda a um décimo da quantia mensal do mais alto salário mínimo do país.

§ 2º A atenuação do parágrafo anterior é igualmente aplicável no caso em que o criminoso, sendo primário, restitui a coisa ao seu dono ou repara o dano causado, antes de instaurada a ação penal.

Energia de valor econômico

§ 3º Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.

Furto qualificado

§ 4º Se o furto é praticado durante a noite:

Pena reclusão, de dois a oito anos.

§ 5º Se a coisa furtada pertence à Fazenda Pública:

(Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)

Pena - reclusão, de dois a seis anos.

§ 6º Se o furto é praticado:

I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

II - com abuso de confiança ou mediante fraude, escalada ou destreza;

III - com emprêgo de chave falsa;

IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas:

Pena - reclusão, de três a dez anos.

§ 6º-A. Na mesma pena do § 6º deste artigo incorre quem subtrai arma, munição, explosivo ou outro material de uso restrito militar ou que contenha sinal indicativo de pertencer a instituição militar.

(Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)

§ 7º Aos casos previstos nos §§ 4º e 5º são aplicáveis as atenuações a que se referem os §§ 1º e 2º, e aos casos previstos nos §§ 6º e 6º-A é aplicável a atenuação referida no § 2º deste artigo.

(Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)

3 figuras típicas neste artigo
79 acórdãos de TJRJ, TJSP e outros tribunais citam este artigo13 TJRJ · 11 TJSP · 7 TJSC · 7 TJGO · 6 TJPA · 6 TJMA · 5 TJMT · 5 TJPI · 4 TJSE · 3 TJCE · 2 TJBA · 2 TJPE · 2 TJPB · 2 TRF5 · 1 TJMG · 1 TJPR · 1 TJRN · 1 TJRR
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44 decisões monocráticas de STF, TJBA e outros tribunais citam este artigo28 STF · 6 TJBA · 3 STJ · 2 TJPR · 1 TJDFT · 1 TJCE · 1 TJSC · 1 TST · 1 TJMA
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-10-21;1001!art240

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