Disposições comuns
Redação atual dada pela Lei 14.688/2023.
Art. 218. As penas cominadas nos antecedentes artigos dêste capítulo aumentam-se de um têrço, se qualquer dos crimes é cometido:
I - contra o Presidente da República ou chefe de govêrno estrangeiro;
II - contra superior;
III – contra militar ou servidor público, em razão das suas funções;
(Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
IV – na presença de 2 (duas) ou mais pessoas ou de inferior hierárquico do ofendido, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.
(Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
Parágrafo único. Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dôbro, se o fato não constitui crime mais grave.
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