Abandono de pessoa
Incluído pela Lei 14.688/2023.
Art. 212. Abandonar o militar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono:
Pena - detenção, de seis meses a três anos.
Formas qualificadas pelo resultado
§ 1º Se do abandono resulta lesão grave:
Pena - reclusão, até cinco anos.
§ 2º Se resulta morte:
Pena - reclusão, de quatro a doze anos.
Aumento de pena
(Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)
§ 3º As penas cominadas neste artigo são aumentadas de 1/3 (um terço):
(Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)
I – se o abandono ocorre em lugar ermo;
(Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)
II – se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima;
(Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)
III – se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos, menor de 14 (quatorze) anos ou pessoa com deficiência.
(Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)
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