PARTE ESPECIALTÍTULO IV - DOS CRIMES CONTRA A PESSOACAPÍTULO IV

Abandono de pessoa

Código Penal Militar · Art. 212

Incluído pela Lei 14.688/2023.

Histórico de alterações
2023incluído · Lei 14.688/2023

Art. 212. Abandonar o militar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono:

Pena - detenção, de seis meses a três anos.

Formas qualificadas pelo resultado

§ 1º Se do abandono resulta lesão grave:

Pena - reclusão, até cinco anos.

§ 2º Se resulta morte:

Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

Aumento de pena

(Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)

§ 3º As penas cominadas neste artigo são aumentadas de 1/3 (um terço):

(Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)

I – se o abandono ocorre em lugar ermo;

(Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)

II – se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima;

(Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)

III – se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos, menor de 14 (quatorze) anos ou pessoa com deficiência.

(Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-10-21;1001!art212

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