PARTE ESPECIALTÍTULO IV - DOS CRIMES CONTRA A PESSOACAPÍTULO III - DA LESÃO CORPORAL E DA RIXA

Participação em rixa

Código Penal Militar · Art. 211

Art. 211. Participar de rixa, salvo para separar os contendores:

Pena - detenção, até dois meses.

Parágrafo único. Se ocorre morte ou lesão grave, aplica-se, pelo fato de participação na rixa, a pena de detenção, de seis meses a dois anos.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-10-21;1001!art211

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