PARTE ESPECIALTÍTULO IV - DOS CRIMES CONTRA A PESSOACAPÍTULO I - DO HOMICÍDIO

Provocação direta ou auxílio a suicídio

Código Penal Militar · Art. 207

Redação atual dada pela Lei 14.688/2023.

Histórico de alterações
2023alterado · Lei 14.688/2023

Art. 207. Instigar ou induzir alguém a suicidar-se, ou prestar-lhe auxílio para que o faça, vindo o suicídio consumar-se:

Pena - reclusão, de dois a seis anos.

Aumento de pena

(Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)

§ 1º Se o crime é praticado por motivo egoístico, ou a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer motivo, a resistência moral, a pena é duplicada.

(Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023) Provocação indireta ao suicídio

§ 2º Infligir, desumana e reiteradamente, maus-tratos a alguém, sob sua autoridade ou dependência, levando-o, em razão disso, à prática de suicídio:

(Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)

Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

(Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023) Redução de pena

§ 3° Se o suicídio é apenas tentado, e da tentativa resulta lesão grave, a pena é reduzida de um a dois terços.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-10-21;1001!art207

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