PARTE ESPECIALTÍTULO IV - DOS CRIMES CONTRA A PESSOACAPÍTULO I - DO HOMICÍDIO

Homicídio culposo

Código Penal Militar · Art. 206

Incluído pela Lei 14.688/2023. 1 decisão do TJBA cita este artigo, a mais recente julgada em 30/10/2023.

Histórico de alterações
2023incluído · Lei 14.688/2023

Art. 206. Se o homicídio é culposo:

Pena - detenção, de um a quatro anos.

Aumento de pena

(Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)

§ 1º A pena é aumentada de 1/3 (um terço):

(Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)

I – se o crime resulta da inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício;

(Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)

II – se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as consequências do seu ato ou foge para evitar prisão em flagrante.

(Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023) Multiplicidade de vítimas

§ 2º Se, em conseqüência de uma só ação ou omissão culposa, ocorre morte de mais de uma pessoa ou também lesões corporais em outras pessoas, a pena é aumentada de um sexto até metade.

§ 3º O juízo poderá deixar de aplicar a pena se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.

(Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)

1 decisão do TJBA cita este artigo
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-10-21;1001!art206

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