Ordem arbitrária de invasão
Redação atual dada pela Lei 14.688/2023.
Art. 170. Ordenar, arbitràriamente, o comandante de fôrça, navio, aeronave ou engenho de guerra motomecanizado a entrada de comandados seus em águas ou território estrangeiro, ou sobrevoá-los:
Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.
(Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
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