PARTE ESPECIALTÍTULO II - DOS CRIMES CONTRA A AUTORIDADE OU DISCIPLINACAPÍTULO VI - DA USURPAÇÃO E DO EXCESSO OU ABUSO DE AUTORIDADE

Ordem arbitrária de invasão

Código Penal Militar · Art. 170

Redação atual dada pela Lei 14.688/2023.

Histórico de alterações
2023alterado · Lei 14.688/2023

Art. 170. Ordenar, arbitràriamente, o comandante de fôrça, navio, aeronave ou engenho de guerra motomecanizado a entrada de comandados seus em águas ou território estrangeiro, ou sobrevoá-los:

Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.

(Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-10-21;1001!art170

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