PARTE ESPECIALTÍTULO I - DOS CRIMES CONTRA A SEGURANÇA EXTERNA DO PAÍS

Violação de território estrangeiro

Código Penal Militar · Art. 139

Art. 139. Violar o militar território estrangeiro, com o fim de praticar ato de jurisdição em nome do Brasil:

Pena - reclusão, de dois a seis anos.

Entendimento para empenhar o Brasil à neutralidade ou à guerra

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-10-21;1001!art139

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