Dependência de requisição
Redação atual dada pela Lei 14.688/2023.
Art. 122.
Nos crimes previstos nos arts. 136 a 141 deste Código, a ação penal, quando o agente for militar, depende da requisição do Comando da Força a que aquele estiver subordinado, observado que, no caso do art. 141, quando o agente for civil e não houver coautor militar, a requisição será do Ministério da Justiça.
(Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
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