PARTE GERALTÍTULO VI - DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA

Art. 118

Código Penal Militar · Art. 118

Art. 118. A interdição de estabelecimento comercial ou industrial, ou de sociedade ou associação, pode ser decretada por tempo não inferior a quinze dias, nem superior a seis meses, se o estabelecimento, sociedade ou associação serve de meio ou pretexto para a prática de infração penal.

§ 1º A interdição consiste na proibição de exercer no local o mesmo comércio ou indústria, ou a atividade social.

§ 2º A sociedade ou associação, cuja sede é interditada, não pode exercer em outro local as suas atividades.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-10-21;1001!art118

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