Proibição de freqüentar determinados lugares
2 decisões do TJBA citam este artigo, a mais recente julgada em 05/04/2016.
Art. 117. A proibição de freqüentar determinados lugares consiste em privar o condenado, durante um ano, pelo menos, da faculdade de acesso a lugares que favoreçam, por qualquer motivo, seu retôrno à atividade criminosa.
Parágrafo único. Para o cumprimento da proibição, aplica-se o disposto no parágrafo único do artigo anterior.
Interdição de estabelecimento, sociedade ou associação
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