PARTE GERALTÍTULO VI - DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA

Proibição de freqüentar determinados lugares

Código Penal Militar · Art. 117

2 decisões do TJBA citam este artigo, a mais recente julgada em 05/04/2016.

Art. 117. A proibição de freqüentar determinados lugares consiste em privar o condenado, durante um ano, pelo menos, da faculdade de acesso a lugares que favoreçam, por qualquer motivo, seu retôrno à atividade criminosa.

Parágrafo único. Para o cumprimento da proibição, aplica-se o disposto no parágrafo único do artigo anterior.

Interdição de estabelecimento, sociedade ou associação

2 decisões do TJBA citam este artigo
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-10-21;1001!art117

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