Art. 999
Redação atual dada pela Lei 5.925/1973.
Art. 999. Feitas as primeiras declarações, o juiz mandará citar, para os termos do inventário e partilha, o cônjuge, os herdeiros, os legatários, a Fazenda Pública, o Ministério Público, se houver herdeiro incapaz ou ausente, e o testamenteiro, se o finado deixou testamento.
(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
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