Art. 996
20 acórdãos e 58 decisões monocráticas de TJBA, TJSC e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 29/06/2026.
Art. 996. Requerida a remoção com fundamento em qualquer dos números do artigo antecedente, será intimado o inventariante para, no prazo de 5 (cinco) dias, defender-se e produzir provas.
Parágrafo único. O incidente da remoção correrá em apenso aos autos do inventário.
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