Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 1.046 da Lei nº 13.105, de 2015 (revogação integral do CPC/1973).
TÍTULO I - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO CONTENCIOSACAPÍTULO IX - DO INVENTÁRIO E DA PARTILHASeção III - Do Inventariante e das Primeiras Declarações

Art. 996

CPC 1973 · Art. 996

20 acórdãos e 58 decisões monocráticas de TJBA, TJSC e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 29/06/2026.

Art. 996. Requerida a remoção com fundamento em qualquer dos números do artigo antecedente, será intimado o inventariante para, no prazo de 5 (cinco) dias, defender-se e produzir provas.

Parágrafo único. O incidente da remoção correrá em apenso aos autos do inventário.

20 acórdãos de TJMG, TJDFT e outros tribunais citam este artigo3 TJMG · 2 TJDFT · 2 TJBA · 2 TJSC · 2 TJRJ · 2 TJGO · 1 TJSP · 1 TJMS · 1 TJPA · 1 TJRR · 1 TRF5 · 1 TST · 1 TJPB
Ver todos os 20 acórdãos
58 decisões monocráticas de TJBA, TJSC e outros tribunais citam este artigo17 TJBA · 16 TJSC · 15 TST · 4 STJ · 2 TJRJ · 1 TJCE · 1 TJMG · 1 TJPE · 1 TJGO
Ver todas as 58 decisões monocráticas
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art996

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