Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 1.046 da Lei nº 13.105, de 2015 (revogação integral do CPC/1973).
TÍTULO I - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO CONTENCIOSACAPÍTULO VIII - DA AÇÃO DE DIVISÃO E DA DEMARCAÇÃO DE TERRAS PARTICULARESSeção III - Da Divisão

Art. 980

CPC 1973 · Art. 980

Redação atual dada pela Lei 5.925/0. 6 acórdãos e 2 decisões monocráticas de TJMG, TJSC e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 02/06/2025.

Histórico de alterações
0alterado · Lei 5.925/0

Art. 980. Terminados os trabalhos e desenhados na planta os quinhões e as servidões aparentes, organizará o agrimensor o memorial descritivo. Em seguida, cumprido o disposto no art. 965, o escrivão lavrará o auto de divisão, seguido de uma folha de pagamento para cada condômino. Assinado o auto pelo juiz, agrimensor e arbitradores, será proferida sentença homologatória da divisão.

(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

§ 1o O auto conterá:

(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

I - a confinação e a extensão superficial do imóvel;

(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

II - a classificação das terras com o cálculo das áreas de cada consorte e a respectiva avaliação, ou a avaliação do imóvel na sua integridade, quando a homogeneidade das terras não determinar diversidade de valores;

(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

III - o valor e a quantidade geométrica que couber a cada condômino, declarando-se as reduções e compensações resultantes da diversidade de valores das glebas componentes de cada quinhão.

(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

§ 2o Cada folha de pagamento conterá:

(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

I - a descrição das linhas divisórias do quinhão, mencionadas as confinantes;

(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

II - a relação das benfeitorias e culturas do próprio quinhoeiro e das que Ihe foram adjudicadas por serem comuns ou mediante compensação;

(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

III - a declaração das servidões instituídas, especificados os lugares, a extensão e modo de exercício.

(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art980

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