Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 1.046 da Lei nº 13.105, de 2015 (revogação integral do CPC/1973).
TÍTULO I - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO CONTENCIOSACAPÍTULO VIII - DA AÇÃO DE DIVISÃO E DA DEMARCAÇÃO DE TERRAS PARTICULARESSeção III - Da Divisão

Art. 969

CPC 1973 · Art. 969

3 acórdãos e 10 decisões monocráticas de STJ, TJGO e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 23/04/2026.

Art. 969. Prestado o compromisso pelos arbitradores e agrimensor, terão início, pela medição do imóvel, as operações de divisão.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art969

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