Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 1.046 da Lei nº 13.105, de 2015 (revogação integral do CPC/1973).
TÍTULO I - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO CONTENCIOSACAPÍTULO VIII - DA AÇÃO DE DIVISÃO E DA DEMARCAÇÃO DE TERRAS PARTICULARESSeção II - Da Demarcação

Art. 956

CPC 1973 · Art. 956

16 acórdãos e 9 decisões monocráticas de STJ, TJMG e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 08/09/2026.

Art. 956. Em qualquer dos casos do artigo anterior, o juiz, antes de proferir a sentença definitiva, nomeará dois arbitradores e um agrimensor para levantarem o traçado da linha demarcanda.

9 decisões monocráticas de STJ, TJPB e outros tribunais citam este artigo4 STJ · 2 TJPB · 1 TJDFT · 1 TJCE · 1 TJMA
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art956

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