Art. 955
10 acórdãos e 13 decisões monocráticas de TJBA, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 05/10/2026.
Art. 955. Havendo contestação, observar-se-á o procedimento ordinário; não havendo, aplica-se o disposto no art. 330, II.
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