Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 1.046 da Lei nº 13.105, de 2015 (revogação integral do CPC/1973).
TÍTULO I - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO CONTENCIOSACAPÍTULO V - DAS AÇÕES POSSESSÓRIASSeção II - Da Manutenção e da Reintegração de Posse

Art. 930

CPC 1973 · Art. 930

15 acórdãos e 16 decisões monocráticas de TJBA, TJCE e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 26/05/2026.

Art. 930. Concedido ou não o mandado liminar de manutenção ou de reintegração, o autor promoverá, nos 5 (cinco) dias subseqüentes, a citação do réu para contestar a ação.

Parágrafo único. Quando for ordenada a justificação prévia (art. 928), o prazo para contestar contar-se-á da intimação do despacho que deferir ou não a medida liminar.

15 acórdãos de TJMG, TJPA e outros tribunais citam este artigo2 TJMG · 2 TJPA · 2 TJMT · 2 TJBA · 1 TJDFT · 1 TJCE · 1 TJSC · 1 TJPE · 1 TJRN · 1 TRF1 · 1 TJMA
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16 decisões monocráticas de TJBA, STJ e outros tribunais citam este artigo8 TJBA · 3 STJ · 3 TJCE · 1 TJPE · 1 TST
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art930

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