Art. 930
15 acórdãos e 16 decisões monocráticas de TJBA, TJCE e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 26/05/2026.
Art. 930. Concedido ou não o mandado liminar de manutenção ou de reintegração, o autor promoverá, nos 5 (cinco) dias subseqüentes, a citação do réu para contestar a ação.
Parágrafo único. Quando for ordenada a justificação prévia (art. 928), o prazo para contestar contar-se-á da intimação do despacho que deferir ou não a medida liminar.
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