Art. 906
13 acórdãos e 8 decisões monocráticas de TJPR, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 26/10/2026.
Art. 906. Quando não receber a coisa ou o equivalente em dinheiro, poderá o autor prosseguir nos próprios autos para haver o que Ihe for reconhecido na sentença, observando-se o procedimento da execução por quantia certa.
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