Art. 904
42 acórdãos e 23 decisões monocráticas de TST, TRF4 e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 11/09/2026.
Art. 904. Julgada procedente a ação, ordenará o juiz a expedição de mandado para a entrega, em 24 (vinte e quatro) horas, da coisa ou do equivalente em dinheiro.
Parágrafo único. Não sendo cumprido o mandado, o juiz decretará a prisão do depositário infiel.
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