Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 1.046 da Lei nº 13.105, de 2015 (revogação integral do CPC/1973).
TÍTULO I - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO CONTENCIOSACAPÍTULO II - DA AÇÃO DE DEPÓSITO

Art. 904

CPC 1973 · Art. 904

42 acórdãos e 23 decisões monocráticas de TST, TRF4 e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 11/09/2026.

Art. 904. Julgada procedente a ação, ordenará o juiz a expedição de mandado para a entrega, em 24 (vinte e quatro) horas, da coisa ou do equivalente em dinheiro.

Parágrafo único. Não sendo cumprido o mandado, o juiz decretará a prisão do depositário infiel.

23 decisões monocráticas de TST, STJ e outros tribunais citam este artigo11 TST · 5 STJ · 2 TJBA · 2 TJCE · 2 TJMG · 1 TRF1
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art904

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