Art. 899
Incluído pela Lei 8.951/1994. 168 acórdãos e 72 decisões monocráticas de TST, TJBA e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 02/10/2026.
Art. 899. Quando na contestação o réu alegar que o depósito não é integral, é lícito ao autor completá-lo, dentro em 10 (dez) dias, salvo se corresponder a prestação, cujo inadimplemento acarrete a rescisão do contrato.
§ 1o Alegada a insuficiência do depósito, poderá o réu levantar, desde logo, a quantia ou a coisa depositada, com a conseqüente liberação parcial do autor, prosseguindo o processo quanto à parcela controvertida.
(Incluído pela Lei nº 8.951, de 13.12.1994)
§ 2o A sentença que concluir pela insuficiência do depósito determinará, sempre que possível, o montante devido, e, neste caso, valerá como título executivo, facultado ao credor promover-lhe a execução nos mesmos autos.
(Incluído pela Lei nº 8.951, de 13.12.1994)
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