Art. 893
Redação atual dada pela Lei 8.951/1994. 31 acórdãos e 32 decisões monocráticas de TST, TJBA e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 03/09/2026.
Art. 893. O autor, na petição inicial, requererá:
(Redação dada pela Lei nº 8.951, de 13.12.1994)
I - o depósito da quantia ou da coisa devida, a ser efetivado no prazo de 5 (cinco) dias contados do deferimento, ressalvada a hipótese do § 3o do art. 890;
(Incluído pela Lei nº 8.951, de 13.12.1994)
II - a citação do réu para levantar o depósito ou oferecer resposta.
(Incluído pela Lei nº 8.951, de 13.12.1994)
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