Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 1.046 da Lei nº 13.105, de 2015 (revogação integral do CPC/1973).
TÍTULO I - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO CONTENCIOSACAPÍTULO I - DA AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO

Art. 893

CPC 1973 · Art. 893

Redação atual dada pela Lei 8.951/1994. 31 acórdãos e 32 decisões monocráticas de TST, TJBA e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 03/09/2026.

Histórico de alterações
1994alterado · Lei 8.951/1994

Art. 893. O autor, na petição inicial, requererá:

(Redação dada pela Lei nº 8.951, de 13.12.1994)

I - o depósito da quantia ou da coisa devida, a ser efetivado no prazo de 5 (cinco) dias contados do deferimento, ressalvada a hipótese do § 3o do art. 890;

(Incluído pela Lei nº 8.951, de 13.12.1994)

II - a citação do réu para levantar o depósito ou oferecer resposta.

(Incluído pela Lei nº 8.951, de 13.12.1994)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art893

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