Art. 878
2 acórdãos e 2 decisões monocráticas do TST e do STJ citam este artigo, a mais recente julgada em 25/05/2021.
Art. 878. Apresentado o laudo que reconheça a gravidez, o juiz, por sentença, declarará a requerente investida na posse dos direitos que assistam ao nascituro.
Parágrafo único. Se à requerente não couber o exercício do pátrio poder, o juiz nomeará curador ao nascituro.
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