Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 1.046 da Lei nº 13.105, de 2015 (revogação integral do CPC/1973).
CAPÍTULO II - DOS PROCEDIMENTOS CAUTELARES ESPECÍFICOSSeção XII - Da Posse em Nome do Nascituro

Art. 878

CPC 1973 · Art. 878

2 acórdãos e 2 decisões monocráticas do TST e do STJ citam este artigo, a mais recente julgada em 25/05/2021.

Art. 878. Apresentado o laudo que reconheça a gravidez, o juiz, por sentença, declarará a requerente investida na posse dos direitos que assistam ao nascituro.

Parágrafo único. Se à requerente não couber o exercício do pátrio poder, o juiz nomeará curador ao nascituro.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art878

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