Art. 876
34 acórdãos e 54 decisões monocráticas de TST, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 27/02/2026.
Art. 876. Em seguida, o juiz decidirá; homologando o penhor, serão os autos entregues ao requerente 48 (quarenta e oito) horas depois, independentemente de traslado, salvo se, dentro desse prazo, a parte houver pedido certidão; não sendo homologado, o objeto será entregue ao réu, ressalvado ao autor o direito de cobrar a conta por ação ordinária.
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