Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 1.046 da Lei nº 13.105, de 2015 (revogação integral do CPC/1973).
CAPÍTULO II - DOS PROCEDIMENTOS CAUTELARES ESPECÍFICOSSeção XI - Da Homologação do Penhor Legal

Art. 876

CPC 1973 · Art. 876

34 acórdãos e 54 decisões monocráticas de TST, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 27/02/2026.

Art. 876. Em seguida, o juiz decidirá; homologando o penhor, serão os autos entregues ao requerente 48 (quarenta e oito) horas depois, independentemente de traslado, salvo se, dentro desse prazo, a parte houver pedido certidão; não sendo homologado, o objeto será entregue ao réu, ressalvado ao autor o direito de cobrar a conta por ação ordinária.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art876

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