Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 1.046 da Lei nº 13.105, de 2015 (revogação integral do CPC/1973).
CAPÍTULO II - DOS PROCEDIMENTOS CAUTELARES ESPECÍFICOSSeção X - Dos Protestos, Notificações e Interpelações

Art. 869

CPC 1973 · Art. 869

85 acórdãos e 127 decisões monocráticas de STJ, TRF1 e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 29/09/2026.

Art. 869. O juiz indeferirá o pedido, quando o requerente não houver demonstrado legítimo interesse e o protesto, dando causa a dúvidas e incertezas, possa impedir a formação de contrato ou a realização de negócio lícito.

85 acórdãos de TRF1, TST e outros tribunais citam este artigo32 TRF1 · 16 TST · 10 TRF5 · 6 TJDFT · 4 STJ · 4 TJGO · 3 TJMG · 2 TJPE · 2 TJAL · 2 TRF3 · 1 TJSC · 1 TJRN · 1 TJBA · 1 TRF2
Ver todos os 85 acórdãos
127 decisões monocráticas de STJ, TST e outros tribunais citam este artigo73 STJ · 23 TST · 9 TJDFT · 7 TRF1 · 6 TJSC · 5 TJPR · 2 TJCE · 1 TJBA · 1 TJPE
Ver todas as 127 decisões monocráticas
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art869

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita