Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 1.046 da Lei nº 13.105, de 2015 (revogação integral do CPC/1973).
CAPÍTULO II - DOS PROCEDIMENTOS CAUTELARES ESPECÍFICOSSeção IX - Da Justificação

Art. 866

CPC 1973 · Art. 866

19 acórdãos e 10 decisões monocráticas de TRF1, TRF3 e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 08/10/2026.

Art. 866. A justificação será afinal julgada por sentença e os autos serão entregues ao requerente independentemente de traslado, decorridas 48 (quarenta e oito) horas da decisão.

Parágrafo único. O juiz não se pronunciará sobre o mérito da prova, limitando-se a verificar se foram observadas as formalidades legais.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art866

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