Art. 864
4 acórdãos de TRF1, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 26/05/2025.
Art. 864. Ao interessado é lícito contraditar as testemunhas, reinquiri-las e manifestar-se sobre os documentos, dos quais terá vista em cartório por 24 (vinte e quatro) horas.
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