Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 1.046 da Lei nº 13.105, de 2015 (revogação integral do CPC/1973).
CAPÍTULO II - DOS PROCEDIMENTOS CAUTELARES ESPECÍFICOSSeção IX - Da Justificação

Art. 864

CPC 1973 · Art. 864

4 acórdãos de TRF1, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 26/05/2025.

Art. 864. Ao interessado é lícito contraditar as testemunhas, reinquiri-las e manifestar-se sobre os documentos, dos quais terá vista em cartório por 24 (vinte e quatro) horas.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art864

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