Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 1.046 da Lei nº 13.105, de 2015 (revogação integral do CPC/1973).
CAPÍTULO II - DOS PROCEDIMENTOS CAUTELARES ESPECÍFICOSSeção VIII - Do Arrolamento de Bens

Art. 856

CPC 1973 · Art. 856

10 acórdãos e 2 decisões monocráticas de TJMG, TJPR e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 30/04/2025.

Art. 856. Pode requerer o arrolamento todo aquele que tem interesse na conservação dos bens.

§ 1o O interesse do requerente pode resultar de direito já constituído ou que deva ser declarado em ação própria.

§ 2o Aos credores só é permitido requerer arrolamento nos casos em que tenha lugar a arrecadação de herança.

2 decisões monocráticas do STJ e do TJMG citam este artigo1 STJ · 1 TJMG
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art856

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