Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 1.046 da Lei nº 13.105, de 2015 (revogação integral do CPC/1973).
CAPÍTULO II - DOS PROCEDIMENTOS CAUTELARES ESPECÍFICOSSeção V - Da Exibição

Art. 844

CPC 1973 · Art. 844

741 acórdãos e 540 decisões monocráticas de TJMG, TST e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 26/10/2026.

Art. 844. Tem lugar, como procedimento preparatório, a exibição judicial:

I - de coisa móvel em poder de outrem e que o requerente repute sua ou tenha interesse em conhecer;

II - de documento próprio ou comum, em poder de co-interessado, sócio, condômino, credor ou devedor; ou em poder de terceiro que o tenha em sua guarda, como inventariante, testamenteiro, depositário ou administrador de bens alheios;

III - da escrituração comercial por inteiro, balanços e documentos de arquivo, nos casos expressos em lei.

741 acórdãos de TJMG, TST e outros tribunais citam este artigo362 TJMG · 75 TST · 71 TJPB · 54 TJSC · 20 TRF1 · 19 TJDFT · 16 TJPE · 15 TJRJ · 15 TRF3 · 11 TJRS · 9 TJBA · 9 TJCE · 9 TJGO · 8 TRF5 · 7 TJSP · 7 TJMS · 6 TJPR · 6 TJMA · 4 TJMT · 4 TJES · 3 STJ · 3 TJRN · 3 TJPI · 2 TJPA · 2 TJAM · 1 TRF4
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540 decisões monocráticas de TST, TJMG e outros tribunais citam este artigo147 TST · 94 TJMG · 89 TJBA · 79 TJPB · 46 STJ · 35 TJCE · 10 TJSP · 10 TJMA · 6 TJSC · 5 TJPR · 5 TRF1 · 4 TJDFT · 4 TJPE · 2 TJRS · 2 TJGO · 1 TJRJ · 1 TRF2
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art844

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