Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 1.046 da Lei nº 13.105, de 2015 (revogação integral do CPC/1973).
CAPÍTULO II - DOS PROCEDIMENTOS CAUTELARES ESPECÍFICOSSeção II - Do Seqüestro

Art. 824

CPC 1973 · Art. 824

1 acórdão e 4 decisões monocráticas de TJSP, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 06/06/2025.

Art. 824. Incumbe ao juiz nomear o depositário dos bens seqüestrados. A escolha poderá, todavia, recair:

I - em pessoa indicada, de comum acordo, pelas partes;

II - em uma das partes, desde que ofereça maiores garantias e preste caução idônea.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art824

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