Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 1.046 da Lei nº 13.105, de 2015 (revogação integral do CPC/1973).
TÍTULO II - DAS PARTES E DOS PROCURADORESCAPÍTULO VI - DA INTERVENÇÃO DE TERCEIROSSeção IV - Do Chamamento ao Processo

Art. 80

CPC 1973 · Art. 80

50 acórdãos e 179 decisões monocráticas de STJ, TST e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 26/03/2026.

Art. 80. A sentença, que julgar procedente a ação, condenando os devedores, valerá como título executivo, em favor do que satisfizer a dívida, para exigi-la, por inteiro, do devedor principal, ou de cada um dos co-devedores a sua quota, na proporção que Ihes tocar.

50 acórdãos de TJPA, TJSC e outros tribunais citam este artigo6 TJPA · 5 TJSC · 4 TJDFT · 4 TJRJ · 4 TRF3 · 4 TST · 3 STJ · 3 TJSP · 3 TJPR · 3 TJGO · 2 TJMG · 2 TRF5 · 1 TJCE · 1 TJPE · 1 TJAL · 1 TJMT · 1 TRF1 · 1 TJBA · 1 TJPI
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179 decisões monocráticas de STJ, TST e outros tribunais citam este artigo85 STJ · 57 TST · 19 TJPR · 4 TJBA · 3 TJDFT · 3 TRF1 · 2 TJCE · 2 TJSP · 1 STF · 1 TJMG · 1 TRF5 · 1 TJGO
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art80

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