Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 1.046 da Lei nº 13.105, de 2015 (revogação integral do CPC/1973).
TÍTULO IV - DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR INSOLVENTECAPÍTULO VI - DA VERIFICAÇÃO E DA CLASSIFICAÇÃO DOS CRÉDITOS

Art. 772

CPC 1973 · Art. 772

6 acórdãos e 4 decisões monocráticas de STJ, TJRS e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 06/07/2026.

Art. 772. Havendo impugnação pelo credor ou pelo devedor, o juiz deferirá, quando necessário, a produção de provas e em seguida proferirá sentença.

§ 1o Se for necessária prova oral, o juiz designará audiência de instrução e julgamento.

§ 2o Transitada em julgado a sentença, observar-se-á o que dispõem os três artigos antecedentes.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art772

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