Art. 772
6 acórdãos e 4 decisões monocráticas de STJ, TJRS e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 06/07/2026.
Art. 772. Havendo impugnação pelo credor ou pelo devedor, o juiz deferirá, quando necessário, a produção de provas e em seguida proferirá sentença.
§ 1o Se for necessária prova oral, o juiz designará audiência de instrução e julgamento.
§ 2o Transitada em julgado a sentença, observar-se-á o que dispõem os três artigos antecedentes.
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