Art. 745
Redação atual dada pela Lei 11.382/2006. 427 acórdãos e 175 decisões monocráticas de TRF5, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 05/08/2026.
Art. 745.
Nos embargos, poderá o executado alegar:
(Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
I - nulidade da execução, por não ser executivo o título apresentado;
(Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
II - penhora incorreta ou avaliação errônea;
(Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;
(Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de título para entrega de coisa certa (art. 621);
(Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
V - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.
(Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
§ 1o Nos embargos de retenção por benfeitorias, poderá o exeqüente requerer a compensação de seu valor com o dos frutos ou danos considerados devidos pelo executado, cumprindo ao juiz, para a apuração dos respectivos valores, nomear perito, fixando-lhe breve prazo para entrega do laudo.
(Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
§ 2o O exeqüente poderá, a qualquer tempo, ser imitido na posse da coisa, prestando caução ou depositando o valor devido pelas benfeitorias ou resultante da compensação.
(Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.
Criar conta gratuita