Art. 730
Art. 730. Na execução por quantia certa contra a Fazenda Pública, citar-se-á a devedora para opor embargos em 10 (dez) dias; se esta não os opuser, no prazo legal, observar-se-ão as seguintes regras:
(Vide Lei nº 8.213, de 1991)
(Vide Lei nº 9.469, de 1997)
(Vide Lei nº 9.494, de 1997)
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