Art. 695
Redação atual dada pela Lei 11.382/2006.
Art. 695. Se o arrematante ou seu fiador não pagar o preço no prazo estabelecido, o juiz impor-lhe-á, em favor do exeqüente, a perda da caução, voltando os bens a nova praça ou leilão, dos quais não serão admitidos a participar o arrematante e o fiador remissos.
(Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
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