Art. 690
Redação atual dada pela Lei 11.382/2006. 35 acórdãos e 36 decisões monocráticas de STJ, TST e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 01/10/2026.
Art. 690. A arrematação far-se-á mediante o pagamento imediato do preço pelo arrematante ou, no prazo de até 15 (quinze) dias, mediante caução.
(Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
§ 1o Tratando-se de bem imóvel, quem estiver interessado em adquiri-lo em prestações poderá apresentar por escrito sua proposta, nunca inferior à avaliação, com oferta de pelo menos 30% (trinta por cento) à vista, sendo o restante garantido por hipoteca sobre o próprio imóvel.
(Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
§ 2o As propostas para aquisição em prestações, que serão juntadas aos autos, indicarão o prazo, a modalidade e as condições de pagamento do saldo.
(Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
§ 3o O juiz decidirá por ocasião da praça, dando o bem por arrematado pelo apresentante do melhor lanço ou proposta mais conveniente.
(Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
§ 4o No caso de arrematação a prazo, os pagamentos feitos pelo arrematante pertencerão ao exeqüente até o limite de seu crédito, e os subseqüentes ao executado.
(Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
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