Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 1.046 da Lei nº 13.105, de 2015 (revogação integral do CPC/1973).
TÍTULO II - DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃOCAPÍTULO IV - DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTESeção I - Da Penhora, da Avaliação e da Arrematação

Art. 690

CPC 1973 · Art. 690

Redação atual dada pela Lei 11.382/2006. 35 acórdãos e 36 decisões monocráticas de STJ, TST e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 01/10/2026.

Histórico de alterações
2006alterado · Lei 11.382/2006

Art. 690. A arrematação far-se-á mediante o pagamento imediato do preço pelo arrematante ou, no prazo de até 15 (quinze) dias, mediante caução.

(Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

§ 1o Tratando-se de bem imóvel, quem estiver interessado em adquiri-lo em prestações poderá apresentar por escrito sua proposta, nunca inferior à avaliação, com oferta de pelo menos 30% (trinta por cento) à vista, sendo o restante garantido por hipoteca sobre o próprio imóvel.

(Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

§ 2o As propostas para aquisição em prestações, que serão juntadas aos autos, indicarão o prazo, a modalidade e as condições de pagamento do saldo.

(Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

§ 3o O juiz decidirá por ocasião da praça, dando o bem por arrematado pelo apresentante do melhor lanço ou proposta mais conveniente.

(Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).

§ 4o No caso de arrematação a prazo, os pagamentos feitos pelo arrematante pertencerão ao exeqüente até o limite de seu crédito, e os subseqüentes ao executado.

(Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).

36 decisões monocráticas de STJ, TST e outros tribunais citam este artigo18 STJ · 11 TST · 2 TJDFT · 2 TJPR · 1 TJMG · 1 TRF5 · 1 TRF2
Ver todas as 36 decisões monocráticas
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art690

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