Art. 690-A
Incluído pela Lei 11.382/2006. 11 acórdãos e 11 decisões monocráticas de STJ, TJSC e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 26/10/2026.
Art. 690-A. É admitido a lançar todo aquele que estiver na livre administração de seus bens, com exceção:
(Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
I - dos tutores, curadores, testamenteiros, administradores, síndicos ou liquidantes, quanto aos bens confiados a sua guarda e responsabilidade;
(Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
II - dos mandatários, quanto aos bens de cuja administração ou alienação estejam encarregados;
(Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
III - do juiz, membro do Ministério Público e da Defensoria Pública, escrivão e demais servidores e auxiliares da Justiça.
(Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
Parágrafo único. O exeqüente, se vier a arrematar os bens, não estará obrigado a exibir o preço; mas, se o valor dos bens exceder o seu crédito, depositará, dentro de 3 (três) dias, a diferença, sob pena de ser tornada sem efeito a arrematação e, neste caso, os bens serão levados a nova praça ou leilão à custa do exeqüente.
(Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
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