Art. 687
Redação atual dada pela Lei 8.953/1994.
Art. 687. O edital será afixado no local do costume e publicado, em resumo, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, pelo menos uma vez em jornal de ampla circulação local.
(Redação dada pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)
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