Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 1.046 da Lei nº 13.105, de 2015 (revogação integral do CPC/1973).
TÍTULO II - DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃOCAPÍTULO IV - DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTESeção I - Da Penhora, da Avaliação e da Arrematação

Art. 677

CPC 1973 · Art. 677

104 acórdãos e 163 decisões monocráticas de TRF2, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 23/10/2026.

Art. 677. Quando a penhora recair em estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, bem como em semoventes, plantações ou edifício em construção, o juiz nomeará um depositário, determinando-lhe que apresente em 10 (dez) dias a forma de administração.

§ 1o Ouvidas as partes, o juiz decidirá.

§ 2o É lícito, porém, às partes ajustarem a forma de administração, escolhendo o depositário; caso em que o juiz homologará por despacho a indicação.

163 decisões monocráticas de TRF2, TST e outros tribunais citam este artigo86 TRF2 · 22 TST · 21 STJ · 13 TJPR · 5 TJSC · 4 TJDFT · 3 TJBA · 2 TRF1 · 2 TJGO · 2 TJMA · 1 STF · 1 TJCE · 1 TJPE
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art677

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